FGTS: primeiro processo retorna à primeira instância [1/2/2003]

A Caixa Econômica Federal fez circular nota oficial desmentindo a matéria publicada no jornal "O Globo", sobre possível desistência de aforar recursos para instâncias superiores em face de decisões sobre o FGTS, mesmo ante a pacificação da matéria no Supremo Tribunal Federal. Contudo, para os professores que participam do processo movido pela Asduerj, a boa notícia é de que este, já decidido favoravelmente no Tribunal Regional Federal, estará retornando à primeira instância (Vara de origem) nas próximas semanas. Tal retorno poderá permitir o início dos cálculos dos valores devidos aos docentes que integram este primeiro processo.

 

RELATÓRIO DE AÇÕES DA ASDUERJ – FGTS E PREVIDENCIÁRIAS

 

Proc. nº 93.55513-8

 

FGTS (1º Grupo)

Localização: Vice-Presidência do TRF 2 ( Tribunal Regional Federal da 2ª Região )

Situação: Processo com julgamento favorável em 2ª Instância(TRF); em 17/12/02 a CEF aforou Recurso Extraordinário(RExt.) para o Supremo Tribunal Federal(STF), mas este foi inadmitido pelo TRF, posto encontrar-se a decisão de conformidade com decidido pelo STF em matéria similar. O processo foi retirado pela CEF – provavelmente para análise do conteúdo do RExt. – em 18/12/02. A CEF deverá devolver o processo no primeiro dia útil de fevereiro, posto que os Tribunais permanecem em recesso por todo o mês de janeiro. Após a devolução poderemos agir, pedindo providências para que o processo baixe(retorne) à Vara de origem para iniciarmos os procedimentos para cálculo do devido as professores que integram este primeiro grupo.

• Consultar Processo em http://www.trf2.gov.br/

 

Proc. nº 2001.51.01.006808-0

 

FGTS ( 2º Grupo)

Localização: 1ª Turma do TRF 2 ( Tribunal Regional Federal da 2ª Região )

Situação: Autos com sentença favorável de primeira instância. A CEF apresentou recurso, cujo seguimento foi obstado pelo Relator (Desembargador Ney Fonseca), pois este considerou que a decisão da Vara de origem estava conforme o pacificado pelo STF, não havendo, assim, razão para o prosseguimento do recurso da CEF. A Caixa Econômica pode apresentar recurso face a esta decisão do Relator, contudo, mui provavelmente este deverá ter o mesmo desfecho, ou seja, negativa, ante as mesmas razões. Deveremos, contudo, aguardar o mês de fevereiro para verificar os andamentos pertinentes.

• Consultar Processo em http://www.trf2.gov.br/

 

Proc. nº 2002.51.01.014528-5

 

FGTS ( 3º Grupo)

Localização: 16ª Vara Federal.

Situação: Neste processo foi preciso esclarecer uma dúvida, pois figurou no sistema da Justiça Federal que a professora Marita Silva Pimenta, relacionada para esta ação pela Asduerj, já figurava em outro processo, ajuizado por outro advogado, em tramitação no TRF, portanto bem antes do ajuizamento desta ação pela AD. Assim, como não é possível que uma pessoa figure, ao mesmo tempo, com o mesmo tipo de pretensão, em dois processos judiciais semelhantes, optamos pela exclusão dela deste processo encabeçado pela Asduerj, de modo a que os demais docentes e a própria professora não fossem prejudicadas por esta duplicidade. Houve, ainda, necessidade de adequarmos o processo em face de exigências do MM. Juiz quanto ao valor da causa. Neste processo, tendo em vista possibilidade de solução mais rápida no Juizado Especial Federal, isto para valores de até R$ 12.000,00 por professor representado, foi feita solicitação à Asduerj, via fax, no início de dezembro, para contatar os professores relacionados(cerca de oito) para que estes nos informem o saldo existente na CEF. Caso este seja menor que R$ 12.000,00, p/ professor, haverá a possibilidade do processo seguir para o J. Especial, de mais rápida tramitação. Estamos no aguardo da resposta da Associação.

• Consultar Processo em http://www.trf2.gov.br/

Observação:
OBSERVAÇÕES QUANTO AO FGTS. Sobre o FGTS alguns comentários tornam-se necessários em razão de muitos telefones de professores nas últimas semanas sobre o assunto, sobremodo em razão do chamado “acordo” propalado pelo anterior Governo Federal como panacéia para solução definitiva do problema decorrente dos resíduos do Fundo de Garantia. Em primeiro lugar, destaque-se que quem aderir aos acordos perderá, menos os que têm até R$ 2.000,00 para receber, um percentual significativo. Assim, quem tem entre 2000,01 e 5.000,00 para receber, terá desconto de 8%; entre 5.000,01 e 8.000,00, 12%; e acima de 8.000,01, 15% de desconto. Além disto, o pagamento para quem deverá receber entre 1.000,01 e 2.000,00, se fará em duas parcelas semestrais; o pagamento entre 2.000,01 e 5.000,00, em cinco parcelas semestrais ( dois anos e meio ); o pagamento entre 5.000,01 e 8.000,00, em sete parcelas semestrais( três anos e meio), a partir de janeiro deste ano; e os que têm mais de 8.000,01 a receber, também em sete parcelas semestrais(três anos e meio), mas apenas a partir de 2004. Não fosse apenas isto, a correção desses pagamentos é feita apenas pela TR, sem juros de mora(da ordem de 05%, ao mês). Portanto, a perda é significativa. Mas não são só estas as perdas para aqueles que já têm ação ajuizada, como os inclusos nos processos acima, pois para estes há ainda o cômputo em seu favor dos juros de mora de 05% ao mês sobre as parcelas devidas, desde o ajuizamento da ação. Isto, por si só, já dá um diferencial bastante razoável se comparado ao pagamento decorrente da adesão ao “acordo”. Não bastassem essas perdas, para os casos em que há o “acordo” com a CEF e em havendo processo judicial, esta faz chegar aos autos do processo o termo do “acordo” e desistência da ação – firmado pelo signatário por ocasião do preenchimento do formulário respectivo – solicitando a exclusão do cidadão do processo e a condenação do mesmo em custas e honorários advocatícios em favor da CEF. Há no escritório ao menos um caso em que isto já ocorreu, ou seja, além das renúncias(explicadas acima) feitas pelo interessado por ter firmado o dito “acordo”, o mesmo ainda foi condenado judicialmente a pagar custas e honorários à CEF. Convém apontar, ainda, que as mesmas perdas sofrem os que têm mais de 70 anos e optam pelo “acordo”, embora estes tenham o direito de receber, de uma única vez, o valor devido. Por fim, diga-se que se portadores, ou seus dependentes, de certas doenças ( HIV, neoplasia maligna, doença terminal), têm direito ao saque integral do valor devido. Os aposentados com mais de 65 anos ou por invalidez(decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional), nestes casos apenas se o limite de crédito for de R$ 2.000,00, têm direito de sacar integralmente o valor. Não está claro, contudo, dada a redação da Lei, se haverá ou não desconto, se haverão outros prejuízos para esses que em encontrando-se nesta situação optarem pelo recebimento via “acordo”. Por derradeiro, informamos que muitos e muitos dos que firmaram o “ acordo ” com a CEF, sobretudo nas hipóteses dos últimos dois parágrafos, não receberam nas datas fixadas na Lei, não havendo qualquer justificativa plausível por parte da Caixa quanto ao retardo nesses pagamentos.

 

Proc. nº 2000.001.121894-0( apensado ao de nº 2000.001.65044-7)

 

Desconto Previdenciário/Inativos

Localização: 7ª Vara de Fazenda Pública.

Situação: Antecipação de tutela(espécie de liminar) concedida para suspender os descontos previdenciários; decisão confirmada no Tribunal, a despeito do recurso interposto pelo Estado; acão contestada pelo Estado, havendo esta Assessoria se manifestado sobre a contestação; após cumprirmos exigência do MM. Juiz quanto ao fornecimento do endereço dos representados(professores), o que demandou algum tempo, o processo foi encaminhado para manifestação do Réu ( Estado do RJ) em fins de 2002. Com o retorno do mesmo, deve seguir para o Ministério Público para parecer, e, ao depois, para sentença.

 

Proc. nº 2000.001.165044-7 ( apensado ao de nº 2000.001.121894-0)

 

Previdenciária/Ativos

Localização: 7ª Vara de Fazenda Pública.

Situação: Como os processos correm apensados, o andamento do primeiro aplica-se ao segundo.